2023: Sua Operadora de Plano de Saúde já está preparada para adotar o Capital Baseado em Risco?
Capital Baseado em Risco - CBR, nova regra da ANS, será obrigatório em 2023.
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Em 2001, a garantia financeira de margem de solvência foi instituída ao mercado de Operadoras de Plano de Saúde - OPS, com a publicação da RDC nº 77, considerando, desde então, sua apuração simplesmente pela aplicação de percentuais padrões sobre a receita de contraprestações e a despesa assistencial.
No primeiro trimestre de 2020, após 20 anos de estudos técnicos e avaliação de impacto regulatório, finalmente a ANS publicou a RN nº 4511 com a mudança da regra de Capital Regulatório de Margem de Solvência para Capital Baseado em Risco. O CBR apura o Capital Regulatório de forma mais personalizada para cada OPS, através da avaliação dos principais riscos do setor.
Como principais riscos do setor de saúde suplementar, a ANS identificou:
- Subscrição: medida de incerteza relacionada a uma situação adversa e que contraria as expectativas da OPS no momento da elaboração de sua política de subscrição, estimação das provisões técnicas e da precificação.
- Crédito: medida de incerteza relacionada à probabilidade da contraparte de uma operação, ou de um emissor de dívida, não honrar, total ou parcialmente, seus compromissos financeiros, ou de ter alterada sua classificação de risco de crédito.
- Legal: medida de incerteza relacionada aos retornos da OPS por falta de um completo embasamento legal de suas operações. Contempla inclusive o risco de que a natureza do produto/serviço prestado possa tornar a OPS particularmente vulnerável a litígios.
- Operacional: medida de incerteza que compreende os demais riscos enfrentados pela OPS relacionados aos procedimentos internos, tais como risco de perda resultante de inadequações ou falhas em processos internos, pessoas e sistemas.
- Mercado: medida de incerteza relacionada à exposição a perdas decorrentes da volatilidade dos preços de ativos, tais como cotações de ações, taxas de juros, taxas cambiais, preços de commodities e preços de imóveis.
Desde 2020, como previsto pela ANS, o cronograma estabelecido na RN nº 451 para publicação da metodologia de cálculo de cada um dos 5 riscos vêm sendo cumprido e, atualmente, apenas para o Risco de Mercado ainda não temos metodologia definida pela ANS, porém está prevista para ser publicada ao longo do ano 2022.
Não foi por acaso a escolha da agência para a ordem de publicação dos riscos. Os riscos foram publicados em ordem decrescente de relevância, sendo, em tese, o de Subscrição, primeiro a ser publicado, o mais relevante e o de Mercado o menos relevante.
Para maioria das OPS, estimamos que mais de 90%2 do Capital Regulatório já esteja contemplado na mensuração dos riscos já publicados (Subscrição, Crédito, Legal e Operacional).
Sabemos que muitas OPS já fizeram a avaliação de seu CBR, em especial, para identificar benefícios da adoção antecipada, ou seja, adoção antes de Jan/2023 e para a maioria daquelas que fizeram esta opção, já observam o maior valor entre o CBR e 75% da Margem de Solvência.
Os cálculos em si não são complexos uma vez que as metodologias e planilhas de cálculos são disponibilizadas pela própria ANS para todo o mercado, devendo cada OPS apenas imputar seus dados.
Todavia, um ponto de especial atenção da OPS é para que o profissional envolvido no cálculo tenha o entendimento amplo de cada campo e respectivo impacto no resultado do risco, para não somente seu correto preenchimento e, consequentemente, resultado correto de seu CBR, mas para conclusões e recomendações de novas estratégias aos gestores dos riscos da OPS.
Por fim, como estamos próximos da virada de chave obrigatória para a regra de CBR, que acontece impreterivelmente em Jan/2023. É essencial que todas as OPS se preparem fazendo o cálculo de seu CBR, analisando o resultado global e de cada risco e identificando se haverá necessidade de aporte de capital em Jan/2023 ou até mesmo “sobra” de capital, este último para OPS que tem seu CBR inferior a Margem de Solvência que lhe é exigida para Dez/2022.
1Esta resolução será revogada em 01/06/2022 e passará a valer a RN nº 526, mas sem mudanças significativas de conteúdo.