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Transferência de Carteira

13 October 2026

O setor da saúde suplementar no Brasil tem apresentado crescimento e mudanças frequentemente, sendo assim, sua regulamentação vem sendo aperfeiçoada constantemente. Uma delas é sobre a transferência de carteira, na qual a Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS recebeu recentemente contribuições através da consulta pública 165 para aprimoramento da regulação vigente. E quais são os impactos e mudanças para as operadoras e para os beneficiários?

VISÃO GERAL

A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) desempenha um papel fundamental na regulamentação do mercado brasileiro de saúde privada, com fiscalização e monitoramento da sustentabilidade econômico-financeiro do setor.

Entre os instrumentos regulatórios utilizados pela ANS para preservar a assistência aos consumidores destaca-se a transferência de carteira, mecanismo que possibilita a migração compulsória ou voluntária dos contratos de beneficiários de uma operadora para outra. Essa medida é frequentemente aplicada em situações de alienação de carteira, liquidação extrajudicial, cancelamento de registro da operadora ou em cenários de dificuldades econômico-financeiras que possam comprometer a continuidade da cobertura assistencial.

Esse tema vem chamando atenção e exige um entendimento maior dos impactos que a carteira vigente sofre ao incorporar um novo grupo de beneficiários. As mudanças podem ser refletidas nas provisões técnicas, no capital regulatório, no capital baseado em risco, ativos garantidores, no aumento da sinistralidade, na precificação dos produtos e, principalmente, na composição da nova característica da carteira, visto o comportamento de utilização dos novos beneficiários.

Exigindo um longo estudo e conhecimento para criação de estratégias para saber lidar da melhor forma sem prejudicar os beneficiários ou uma carteira.

O QUE É TRANSFERÊNCIA DE CARTEIRA?

Considerando o projeto de minuta, disposto na consulta pública 165, para a nova regulamentação do tema por parte da ANS, a transferência de carteira é definida como a alienação da carteira de planos de saúde de uma operadora de planos de saúde à outra.

É importante ressaltar que nesse texto abordamos transferências de carteira, total ou parcial, entre operadoras apenas, não está em questão mudanças de planos através de portabilidade de carência.

A transferência de carteira pode ser feita de duas formas:

  • Transferência voluntária da carteira por parte da OPS;
  • Por determinação da ANS.

No caso da transferência voluntária, essa poderá ser parcial, ou seja, apenas uma parte da carteira será transferida, ou total, quando toda a carteira sofre a transferência, onerosa ou gratuita, porém para ambos os casos é necessário autorização prévia da ANS.

Já no caso da transferência compulsória, ou seja, quando a ANS determina a transferência, ela pode ocorrer por:

  • Insuficiência de garantia de equilíbrio por parte da OPS, anormalidades econômico-financeiras ou administrativas graves que coloquem em risco a continuidade ou a qualidade do atendimento à saúde;
  • na vigência de regime de direção fiscal e/ou de direção técnica após análise do relatório circunstanciado contendo análise das condições técnicas, administrativas ou econômico-financeiras que coloquem em risco a continuidade ou a qualidade do atendimento à saúde
  • Cancelamento da autorização de funcionamento por parte da ANS ou de Liquidação Extrajudicial da operadora.

A ANS determina que tanto na alienação de carteira voluntária, total ou parcial, quanto na compulsória, a OPS que receber a carteira deverá manter as condições do contrato vigente, ou seja, a continuidade de tratamentos ou serviços que já estivessem em andamento, prazos de carências entre outros serviços, cláusulas de reajuste, contraprestação entre outros. Em relação a rede credenciada, a alteração deverá obedecer ao disposto no art. 17 da Lei nº 9.656 de 1998.

Dessa forma, a regulamentação busca garantir que a mudança de OPS aconteça da melhor forma para o beneficiário, assegurando a continuidade assistencial, a manutenção de condições contratuais e a estabilidade da rede prestadora. Além disso, a ANS tem como objetivo garantir que a operadora que irá assumir a carteira terá capacidade econômico-financeira para administrar e manter seu equilíbrio.

AS ALTERAÇÕES PROPOSTAS E SEUS OBJETIVOS

A regulamentação da transferência de carteira é feita pela ANS desde os anos 2000, sendo tratada na RN 112/20051 que teve atualizações pontuais e que atualmente está em processo de atualização após a consulta pública 1652 da ANS, conforme já mencionado.

O objetivo da atualização é mitigar riscos de possíveis falhas da RN vigente devido ao tempo de existência, tais como:

  • Ampliação das garantias aos beneficiários;
  • Fortalecimento da segurança jurídica;
  • Proteção de direito dos consumidores.

De acordo com o arquivo “exposição de motivos” da ANS, iremos elencar na ordem que a ANS apresenta, os objetivos e aprimoramentos da RN em questão.

  1. Aprimoramento da segurança Jurídica e regulatória

    Tem como objetivo a redução das incertezas jurídicas e a padronização das práticas regulatórias.

  2. Reforço a proteção dos beneficiários

    A ideia é assegurar que o beneficiário não irá perder nada que já estava em contrato, podendo haver manutenção ou extensão das garantias.

  3. Elevação do Grau de Exigência Técnica e Operacional

    Será necessário o envio de informações econômico-financeira e projeções detalhadas para avaliação da ANS.

  4. Modernização dos Procedimentos com Ênfase na Digitalização

    Inclusão da transferência eletrônica de beneficiários por meio do sistema SIBTAB.

  5. Estabelecimento de Critérios Objetivos para Transferências Parciais

    O objetivo desse item é definir parâmetros para que carteiras parecidas sejam consolidadas, sendo mais simples o processo de manutenção dos benefícios sem prejuízo aos planos de saúde.

  6. Restrições à Participação de Operadoras Irregulares

    A ideia desse item é restringir participação de operadoras que estejam em riscos econômico-financeiros.

  7. Operações de Incorporação, Fusão e Cisão

    A norma precisa passar a prever as operações de transferência de carteira resultantes de incorporação, fusão e cisão, hoje não contempladas, o que leva a área técnica a aplicá-la por analogia e gera recorrentes divergências com as operadoras envolvidas.

  8. Fim da Oferta Pública

    A eliminação da oferta pública e o incentivo à transferência de carteira em casos de saída ordenada tornam o processo mais ágil e adequado. Frustrada a transferência compulsória, aplica-se a portabilidade especial, em benefício do beneficiário.

O IMPACTO E MUDANÇAS NAS OPERADORAS DE SAÚDE

As OPS quando vão receber uma carteira nova precisam estudar e realmente projetar os impactos que essa carteira irá causar no grupo a qual será inserido. É fundamental uma avaliação atuarial para identificar todos os riscos na assunção da carteira objetivo de transferência e garantir que terá condições de absorver a mesma sem criar danos ou prejuízos ou insolvência, inclusive nos médio e longo prazos.

Para a Operadora que irá adquirir a nova carteira, é importante primeiramente analisar a sinistralidade da carteira atual para que se possa entender melhor se está solvente ou não, e caso esteja, como será o comportamento da sinistralidade com a inclusão de uma carteira originalmente de outra OPS.

Um outro fator é verificar se a rede de prestadores será a mesma, qual o formato e tempo de pagamento que a OPS que cederá os beneficiários costuma praticar, se o tempo de reconhecimento do evento está adequando a atual característica da OPS que irá absorver os novos beneficiários, gerando impacto nas provisões como PEONA e PESL, por exemplo., além do detalhamento do acordo operacional, definindo as responsabilidades sobre o passivo com a rede prestadora e os eventos ocorridos e não avisados.

É necessário também verificar se haveria impacto na Provisão de Insuficiência de Contraprestação (PIC) com a entrada da nova carteira, ou até se irá gerar uma, caso a OPS já não tenha essa provisão.

Analisar a suficiência dos ativos garantidores e patrimônio líquido também faz parte do processo visto que estão relacionados a capacidade de lastrear as provisões técnicas e garantir a solvência da OPS. Assim como avaliar o impacto no capital requerido, verificando os pontos de atenção, além do mensurar os indicadores de risco para uma melhor gestão do negócio.

É importante analisar também alguns outros fatores mais gerais como, por exemplo, os tipos de contratações, ticket médio, taxa de cancelamento e a idade média da carteira antes e depois da transferência e qual o impacto caso haja envelhecimento da carteira.

Conforme previsto na RN 112/2005, no processo de transferência da carteira é necessário apresentar as projeções para os 12 meses subsequentes à aquisição, da carteira atual e da carteira total após a negociação, contendo as seguintes estimativas:

  • Dos Resultados, Receitas e Despesas mensais médios, por faixas etárias, baseados no Demonstrativo das Receitas e Despesas: a) da carteira em negociação; e b) da carteira atual, detalhado a partir das informações do DIOPS.
  • De novos entrantes em conformidade com a previsão de vendas, observadas as faixas etárias;
  • Da taxa de desistência (saída voluntária do plano ou por morte) e de inadimplência, por faixa etária e do total;
  • Da incidência de fator moderador, e os valores e/ou percentuais de franquia e/ou coparticipação, se aplicável;
  • Das despesas não-assistenciais da carteira total após a aquisição, segregadas entre administrativas, comerciais e outras.

No processo de atualização da norma, a ANS altera o período de projeção de 12 meses para 24 meses, além de solicitar o Resultado operacional da carteira de planos de saúde nos vinte e quatro meses seguintes à aquisição.

CONCLUSÃO

A transferência de carteira ocupa papel relevante na dinâmica da saúde suplementar, especialmente em um setor em expansão, sujeito a pressões assistenciais, econômicas, tecnológicas e regulatórias cada vez mais complexas.

Embora não se trate de tema novo, sua recorrência e seus efeitos práticos demonstram a necessidade de constante aperfeiçoamento normativo, sobretudo para assegurar equilíbrio entre a sustentabilidade das operadoras e a proteção dos beneficiários.

Como demonstrado, a transferência de carteira pode produzir impactos significativos sobre a operadora que recebe os beneficiários, exigindo análise técnica aprofundada quanto ao perfil assistencial da carteira, sinistralidade, faixa etária, rede prestadora, provisões técnicas, ativos garantidores e capacidade econômico-financeira.

Ao mesmo tempo, para os beneficiários, o principal objetivo regulatório deve ser a preservação da continuidade da assistência, das condições contratuais e da segurança no acesso aos serviços de saúde.

Portanto, as alterações propostas pela ANS na revisão da RN nº 112/2005 representam avanço importante ao buscar maior segurança jurídica, critérios mais objetivos, reforço da proteção ao consumidor, modernização operacional e ampliação das exigências técnicas para aprovação das operações. Medidas como a previsão expressa de operações decorrentes de incorporação, fusão e cisão, a restrição à participação de operadoras irregulares e a eliminação da oferta pública em determinadas hipóteses tendem a tornar o processo mais eficiente, transparente e aderente à realidade atual do setor.


1 ANS - Legislação.Gov.

2 ANS - Consulta Publica Gov Tela Inicial.

REFERÊNCIAS

ANS – AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR. RESOLUÇÃO NORMATIVA - RN N° 112, DE 28 DE SETEMBRO DE 2005. Disponível em: <https://www.ans.gov.br/component/legislacao/?view=legislacao&task=textoLei&format=raw&id=OTk1>. Acesso em: 02 jun. 2026.

ANS – AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR. Consultas públicas em andamento. Disponível em: <https://www.gov.br/ans/pt-br/assuntos/noticias/sociedade/consulta-e-audiencia-publicas-em-andamento-2>. Acesso em: 02 jun. 2026.


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Larissa Martins

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